O presente Acordo é celebrado entre a Soundstream Licensing Pty Ltd T/A Melodial («Licenciante») e a empresa subscritora («Licenciado»). Concede ao Licenciado uma licença de comunicação ao público da música da Melodial no estabelecimento licenciado em Portugal. As partes acordam o seguinte:
1. Concessão da licença de comunicação ao público
Concessão da licença: O Licenciante concede ao Licenciado, pelo presente, uma licença não exclusiva para comunicar ao público o catálogo musical da Melodial num único estabelecimento comercial designado («estabelecimento licenciado»), a partir de um único dispositivo de cada vez. O dispositivo em utilização pode alimentar, através de um sistema de som, qualquer número de colunas, salas ou zonas do estabelecimento licenciado, desde que todas transmitam a mesma reprodução ao mesmo tempo. O Licenciado pode mudar de dispositivo em qualquer momento, mas não pode reproduzir música a partir de mais de um dispositivo em simultâneo. A reprodução de música diferente em espaços diferentes ao mesmo tempo exige, para cada espaço, uma subscrição separada e uma licença (certificado) própria. A presente licença permite ao Licenciado reproduzir o catálogo de que a Melodial é integralmente titular ou que lhe está licenciado em exclusivo, como música ambiente ou como música de primeiro plano, no estabelecimento licenciado, para usufruto dos clientes ou do pessoal. Estão incluídos nesta concessão todos os direitos que a Melodial detém ou controla e que sejam necessários a essa comunicação ao público no estabelecimento licenciado. O Licenciado não pode transmitir nem alargar a presente licença a outros estabelecimentos nem à reprodução simultânea a partir de dispositivos adicionais; cada estabelecimento comercial, e cada reprodução simultânea adicional, exige a sua própria subscrição e a sua própria licença (certificado), salvo autorização em contrário dada por escrito.
2. Território
Território: A presente licença aplica-se no estabelecimento licenciado em Portugal. Caso o Licenciado explore estabelecimentos noutro país, aplicam-se uma subscrição separada e o documento de licença relativo a esse território. Os direitos concedidos são aqueles de que a Melodial é titular ou que está diretamente autorizada a licenciar, e são exercidos diretamente pelo titular dos direitos e não através de uma entidade de gestão coletiva.
3. Duração da licença
Duração: O presente Acordo e a licença que concede produzem efeitos na data em que se inicia a subscrição do serviço Melodial pelo Licenciado e mantêm-se em vigor durante o período de subscrição ativa, salvo cessação antecipada nos termos do presente Acordo. Se a subscrição caducar ou cessar, os direitos de comunicação ao público concedidos pelo presente Acordo cessam de imediato. O Licenciado deve manter uma subscrição Melodial ativa para poder invocar o presente certificado de licença. O Licenciante pode emitir certificados de licença atualizados aquando da renovação ou sempre que necessário, de forma a refletir os termos em vigor ou alterações da lei aplicável.
4. Direitos e legitimidade do Licenciante
Regularização dos direitos: O Licenciante declara e garante que toda a música disponibilizada através do serviço Melodial é integralmente propriedade da Melodial ou está licenciada à Melodial com todos os direitos necessários à comunicação ao público e à concessão de sublicenças a utilizadores empresariais. Cada faixa disponibilizada é conteúdo original produzido ou controlado pelo Licenciante, sem qualquer recurso a repertório de terceiros ou a repertório controlado por entidades de gestão coletiva. O Licenciante afirma que obteve e detém os direitos de autor e as autorizações (direitos sobre a composição musical, direitos sobre o fonograma e direitos conexos) necessários para conceder ao Licenciado os direitos de comunicar a música ao público num estabelecimento comercial. Por conseguinte, o Licenciante tem legitimidade para conceder a presente licença, e a utilização da música pelo Licenciado, nos termos autorizados, não infringirá, tanto quanto é do conhecimento do Licenciante, quaisquer direitos de autor de terceiros nem exigirá autorizações adicionais.
Sublicenciamento: Os direitos de comunicação ao público concedidos ao Licenciado constituem uma sublicença permitida dos direitos do Licenciante. O Licenciante está autorizado a sublicenciar estes direitos de comunicação ao público para utilização pelo Licenciado em estabelecimentos comerciais. Todas as remunerações ou taxas devidas a compositores, artistas ou titulares de direitos pela utilização pública da música foram pagas, objeto de renúncia ou de outro modo regularizadas pelo Licenciante. Por conseguinte, e na máxima medida permitida pela lei aplicável, o Licenciado não deve quaisquer outras remunerações ou taxas de licença a terceiros pelas utilizações da música da Melodial abrangidas pelo presente Acordo.
5. Conformidade com a legislação portuguesa sobre comunicação ao público
Não é necessária qualquer licença adicional: As obras e fonogramas do catálogo Melodial não fazem parte do repertório gerido pela SPA, pela Audiogest, pela GDA ou pela plataforma conjunta PassMúsica. A Soundstream Licensing Pty Ltd é a pessoa coletiva que fixou pela primeira vez os sons de cada gravação do catálogo e, como tal, é o produtor de fonograma de todo o catálogo, na aceção do n.º 3 do artigo 176.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), sendo titular exclusiva dos direitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 184.º do CDADC. Nenhuma pessoa singular é criadora intelectual (artigo 27.º do CDADC) nem artista intérprete ou executante (n.º 2 do artigo 176.º do CDADC) de qualquer obra ou gravação do catálogo. Relativamente ao catálogo não existe qualquer autor titular de direitos geridos pela SPA, qualquer artista intérprete ou executante titular dos direitos previstos no artigo 178.º do CDADC, nem qualquer produtor de fonogramas distinto da Soundstream. A remuneração equitativa prevista no n.º 3 do artigo 184.º do CDADC, na parte em que seja devida, pertence integralmente à Soundstream, que, ao abrigo da ressalva «salvo acordo em contrário» constante dessa norma, a recebe diretamente de cada estabelecimento através do contrato de subscrição. A Soundstream não é membro, associada, cooperadora ou mandante da SPA, da Audiogest, da GDA ou de qualquer outra entidade de gestão coletiva. A Soundstream comunicou à Audiogest, nos termos do n.º 4 do artigo 184.º do CDADC e dos artigos 36.º-A e 36.º-B da Lei n.º 26/2015, a exclusão da totalidade do catálogo Melodial de qualquer licença concedida em regime de gestão coletiva alargada. Em consequência, a comunicação ao público do catálogo no estabelecimento licenciado está autorizada diretamente pelo titular de todos os direitos em causa e, na máxima medida permitida pela lei aplicável, não gera qualquer remuneração administrada por aquelas entidades.
Normas internacionais: O presente Acordo deve ser interpretado em conformidade com o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e com os tratados internacionais sobre direito de autor e direitos conexos. A Melodial é titular direta de todos os direitos sobre a música que fornece, e a utilização da música pelo Licenciado, nos termos licenciados, está autorizada ao abrigo da lei portuguesa sem recurso à SPA ou à Audiogest. Caso uma autoridade ou uma entidade de gestão coletiva coloque qualquer questão, o presente Acordo, juntamente com o Certificado de Licença Musical e o Certificado de Titularidade de Direitos e Exclusão de Repertório, demonstra que a música está licitamente licenciada para utilização pública no estabelecimento licenciado.
Tradução de referência em inglês da cláusula 5
No Additional Licence Required: The works and phonograms in the Melodial catalogue do not form part of the repertoire managed by SPA, Audiogest, GDA or the joint PassMúsica platform. Soundstream Licensing Pty Ltd is the legal person that first fixed the sounds of each recording in the catalogue and is therefore the phonogram producer of the whole catalogue within the meaning of Article 176(3) of the Portuguese Code of Copyright and Related Rights (CDADC), holding exclusively the rights in Article 184(1) and (2) CDADC. No natural person is the intellectual creator (Article 27 CDADC) or performer (Article 176(2) CDADC) of any work or recording in the catalogue. In respect of the catalogue there is no author with rights managed by SPA, no performer holding the rights in Article 178 CDADC, and no phonogram producer other than Soundstream. The equitable remuneration in Article 184(3) CDADC, to the extent any is due, belongs wholly to Soundstream, which, under the "unless otherwise agreed" carve-out in that provision, receives it directly from each venue through the subscription contract. Soundstream is not a member, associate, cooperator or mandator of SPA, Audiogest, GDA or any other collective management organisation. Soundstream has notified Audiogest, under Article 184(4) CDADC and Articles 36-A and 36-B of Law 26/2015, of the exclusion of the entire Melodial catalogue from any licence granted under extended collective management. Accordingly, the communication to the public of the catalogue at the Licensed Premises is authorised directly by the owner of all rights concerned and, to the maximum extent permitted by applicable law, does not give rise to any remuneration administered by those entities.
International Norms: This Agreement is intended to be interpreted consistently with the Portuguese Code of Copyright and Related Rights (CDADC) and international copyright and related-rights treaties. Melodial is the direct rights holder for all music it provides, and Licensee's use of the music as licensed is authorised under Portuguese law without reliance on SPA or Audiogest. If any question arises from a local authority or a collective management organisation, this Agreement, together with the Music Licence Certificate and the Rights Certificate, demonstrates that the music is lawfully licensed for public use at the Licensed Premises.
6. Certificados e inspeções
Certificado de Licença Musical: Com a subscrição, o Licenciante fornecerá ao Licenciado um Certificado de Licença Musical que reflete os termos do presente Acordo e identifica o Licenciado e o estabelecimento licenciado abrangido. Este certificado (que pode ser descarregado no portal de conta do Licenciado) constitui prova de que o Licenciado é titular de uma licença direta de comunicação ao público da música da Melodial. O certificado indicará que a música da Melodial está previamente autorizada para comunicação ao público e que, para a reprodução ao abrigo do presente Acordo no estabelecimento licenciado, não é necessária qualquer licença adicional que a SPA ou a Audiogest conceda. O Licenciado deverá conservar este certificado no estabelecimento comercial (em suporte físico ou digital) e apresentá-lo em caso de inspeção ou pedido de informação. O Licenciante disponibiliza ainda, no mesmo portal de conta, um Certificado de Titularidade de Direitos e Exclusão de Repertório («Certificado de Titularidade de Direitos») relativo ao estabelecimento licenciado, que expõe o fundamento da titularidade do catálogo pelo Licenciante e da sua exclusão do repertório das entidades de gestão coletiva, nos termos da lei do território. Ambos os certificados podem ser verificados online, através do URL e do código QR neles impressos.
Tratamento de pedidos de informação: Se um agente ou representante de uma entidade de gestão coletiva ou de outro organismo de licenciamento (por exemplo, a SPA ou a Audiogest) contactar ou visitar o estabelecimento licenciado para obter informações sobre licenças de música, o Licenciado deverá apresentar o Certificado de Licença Musical da Melodial como prova de autorização, não reconhecer qualquer responsabilidade e não acordar qualquer pagamento sem contactar previamente a Melodial. O certificado e o presente Acordo estabelecem o fundamento com base no qual a música é licenciada. O Licenciado deverá informar prontamente o Licenciante (Melodial) de qualquer pedido dessa natureza. O Licenciante compromete-se a prestar apoio e a colaborar na explicação ou confirmação da validade da presente licença perante qualquer dessas organizações, se necessário. O Licenciado pode remeter o inspetor ou a organização diretamente para a documentação fornecida pela Melodial, ou pedir-lhes que contactem o apoio ao cliente da Melodial (indicado no certificado) para efeitos de verificação. Uma vez que a música está previamente autorizada e é propriedade da Melodial, o Licenciado não deverá ter problemas com a SPA ou a Audiogest desde que utilize a música da Melodial em conformidade com o presente Acordo.
Contacto de uma entidade de gestão coletiva: Se uma entidade de gestão coletiva contactar o Licenciado a respeito da comunicação ao público de música no estabelecimento licenciado, o Licenciado pode reencaminhar a correspondência para a Melodial, através de support@melodial.com, no prazo de 14 dias a contar da sua receção. A Melodial responderá à entidade em nome do Licenciado, na qualidade de titular dos direitos em causa, e fornecerá o Certificado de Titularidade de Direitos, os registos de reprodução e os metadados do catálogo relativos ao estabelecimento licenciado. Trata-se de um serviço que o Licenciante presta em apoio da presente licença. Não constitui uma garantia, uma indemnização nem uma assunção de responsabilidade por qualquer taxa, remuneração ou encargo que essa entidade possa exigir ao Licenciado; a responsabilidade do Licenciante é regulada exclusivamente na cláusula 7. Aplica-se apenas à música fornecida através do serviço Melodial, e não a outras fontes de música nem a utilizações fora do âmbito da presente licença.
7. Garantias e indemnização
Garantia do Licenciante: O Licenciante garante que dispõe de pleno direito e titularidade para conceder os direitos de comunicação ao público previstos no presente Acordo e que, tanto quanto é do seu conhecimento e convicção, a utilização da música licenciada pelo Licenciado, nos termos permitidos pelo presente Acordo, não infringirá quaisquer direitos de autor, direitos conexos ou outros direitos de propriedade intelectual de terceiros. O Licenciante garante ainda que tomou todas as medidas razoáveis para assegurar que o Licenciado não deve quaisquer taxas, remunerações ou pagamentos a terceiros (incluindo entidades de gestão coletiva, compositores, editores, editoras discográficas ou artistas) pela comunicação ao público da música licenciada no estabelecimento licenciado, tendo todas essas obrigações sido tratadas através da titularidade direta ou da autorização prévia da música pelo Licenciante.
Garantia do Licenciado: O Licenciado garante que limitará a utilização pública da música ao âmbito da presente licença (no estabelecimento licenciado e da forma prevista pelo serviço) e que não reproduzirá outra música no ambiente comercial enquanto invocar a presente licença. A rádio, a televisão, as contas pessoais de serviços de streaming, os ficheiros descarregados e as atuações ao vivo estão fora do âmbito da presente licença e podem gerar obrigações distintas.
Indemnização: O Licenciante compromete-se a defender e indemnizar o Licenciado, e a isentá-lo de responsabilidade, relativamente a reclamações, custos e responsabilidades decorrentes de uma reclamação de um titular de direitos de autor ou de uma entidade semelhante segundo a qual a comunicação ao público da música licenciada pelo Licenciado ao abrigo do presente Acordo infringe os direitos de autor ou os direitos conexos dessa parte, desde que a utilização pelo Licenciado esteja em conformidade com os termos do presente Acordo. O Licenciante assumirá a defesa e controlará qualquer transação, e pagará as indemnizações e os custos fixados por decisão definitiva ou acordados em transação relativamente a essa reclamação.
Exclusões: A presente indemnização não se aplica a (a) qualquer remuneração legal, remuneração equitativa, encargo ou outro pagamento obrigatório imposto diretamente por lei a um estabelecimento, independentemente de quem seja o titular da gravação; (b) música proveniente de qualquer fonte que não o serviço Melodial; (c) utilizações fora do âmbito da cláusula 1 ou em violação da garantia do Licenciado acima referida; (d) informações inexatas sobre o estabelecimento fornecidas pelo Licenciado; (e) qualquer período em que a subscrição não estivesse ativa.
Condições: O Licenciado deve notificar prontamente o Licenciante de qualquer reclamação ou ameaça de reclamação, não fazer qualquer reconhecimento nem celebrar qualquer transação sem o consentimento escrito do Licenciante, e colaborar de forma razoável na defesa conduzida pelo Licenciante. Um atraso que prejudique substancialmente a defesa pode reduzir as obrigações do Licenciante ao abrigo da presente cláusula.
Limites: A responsabilidade total do Licenciante ao abrigo desta indemnização perante um mesmo Licenciado está limitada ao maior dos seguintes montantes: 2 000 AUD ou doze vezes os montantes pagos por esse Licenciado nos doze meses anteriores à reclamação. A responsabilidade total do Licenciante ao abrigo desta indemnização perante todos os Licenciados em conjunto, por todas as reclamações surgidas em qualquer período de doze meses, está limitada, no seu conjunto, a 20 000 AUD. Fora do âmbito desta indemnização, a responsabilidade total de cada uma das partes ao abrigo do presente Acordo está limitada aos montantes pagos pelo Licenciado nos doze meses anteriores ao facto que deu origem à responsabilidade, e nenhuma das partes é responsável por danos indiretos ou consequenciais, lucros cessantes, perda de receitas ou perda de clientela.
Meios de reparação: O Licenciante pode, à sua escolha, obter os direitos necessários, modificar ou substituir o conteúdo afetado, ou pôr termo ao Acordo e reembolsar a parte não utilizada da subscrição. Estes meios de reparação estão disponíveis para além dos limites acima referidos.
Salvaguarda de direitos imperativos: Nada na presente cláusula limita a responsabilidade por morte ou danos pessoais causados por negligência, por fraude, ou qualquer responsabilidade que a lei aplicável não permita limitar, incluindo os direitos imperativos dos consumidores, quando aplicáveis.
8. Cancelamento, reembolsos e preços
Cancelamento: O Licenciado pode cancelar a sua subscrição em qualquer momento, contactando a equipa de apoio da Melodial ou através do seu portal de conta. Após o cancelamento, o acesso do Licenciado às plataformas autorizadas e o direito de comunicar ao público a música da Melodial mantêm-se até ao fim do período de subscrição pago em curso, após o qual a licença e todos os direitos associados cessam.
Reembolsos: Os preços de subscrição não são reembolsáveis em caso de cancelamento antecipado, exceto quando o reembolso for exigido pela lei aplicável ou oferecido pelo Licenciante ao abrigo da cláusula 7. Uma vez efetuado o pagamento de um período de subscrição, o preço da subscrição cobre a totalidade desse período, independentemente de o Licenciado utilizar o serviço durante todo esse período.
Alteração de preços: O Licenciante reserva-se o direito de alterar os preços de subscrição mediante pré-aviso razoável ao Licenciado. Quaisquer alterações de preços produzem efeitos no início do período de subscrição seguinte a esse pré-aviso. A manutenção da subscrição após uma alteração de preços constitui aceitação dos novos preços.
9. Proteção de dados e privacidade
Dados pessoais: Cada uma das partes cumprirá toda a legislação aplicável em matéria de proteção de dados e privacidade relativamente a quaisquer dados pessoais tratados ao abrigo ou no âmbito do presente Acordo, incluindo, entre outros, a lei australiana Privacy Act 1988 (Cth), o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia (RGPD) e qualquer outra legislação local aplicável em matéria de proteção de dados na jurisdição do Licenciado.
Recolha de dados: No âmbito da prestação do serviço, a Melodial pode recolher e tratar dados pessoais limitados relativos ao Licenciado, incluindo a denominação comercial, os contactos, a morada comercial, as informações de pagamento e os registos de utilização do serviço. Estes dados são recolhidos e tratados exclusivamente para efeitos de gestão da subscrição, emissão de certificados de licença, apoio a reclamações ao abrigo das cláusulas 6 e 7, prestação de apoio ao cliente e melhoria do serviço.
Conservação e segurança dos dados: A Melodial aplicará medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais dos Licenciados contra o acesso não autorizado, a perda, a destruição ou a alteração. As práticas de conservação e tratamento de dados da Melodial são descritas em pormenor na Política de Privacidade da Melodial, disponível em www.melodial.com/privacy-policy/, que faz parte integrante do presente Acordo por remissão.
Transferências internacionais: Caso o Licenciado se encontre numa jurisdição que restrinja a transferência de dados pessoais para países fora dessa jurisdição (como o Espaço Económico Europeu), a Melodial assegurará que qualquer transferência dessa natureza cumpre os requisitos legais aplicáveis, incluindo a utilização de garantias adequadas, como cláusulas contratuais-tipo ou mecanismos equivalentes.
Direitos do Licenciado: Os Licenciados têm o direito de aceder aos seus dados pessoais detidos pela Melodial e de os retificar, apagar ou limitar o respetivo tratamento, nos termos da lei aplicável. Os pedidos podem ser dirigidos à equipa de apoio da Melodial através de support@melodial.com.
10. Disposições gerais
Lei aplicável: O presente Acordo rege-se e é interpretado de acordo com a lei do Estado de Vitória, Austrália, independentemente das regras de conflitos de leis. As partes acordam que qualquer litígio decorrente do presente Acordo que não seja resolvido informalmente fica sujeito à jurisdição dos tribunais competentes de Vitória, Austrália, salvo se a lei aplicável na jurisdição do Licenciado exigir o contrário. Esta escolha de lei não prejudica qualquer disposição imperativa da lei portuguesa aplicável no local onde a música é comunicada ao público.
Versão que prevalece: Esta tradução é fornecida por conveniência; prevalece a versão em inglês.
Acordo integral: O presente Acordo (juntamente com qualquer certificado emitido ao seu abrigo e, por remissão, com os Termos de Serviço da Melodial) constitui o entendimento integral entre o Licenciante e o Licenciado relativamente à comunicação ao público da música da Melodial no estabelecimento licenciado. Substitui quaisquer acordos ou comunicações anteriores. Quaisquer alterações devem ser feitas por escrito e acordadas por ambas as partes.
Intransmissibilidade: O Licenciado não pode ceder nem transmitir a presente licença a qualquer outra pessoa ou estabelecimento sem o consentimento do Licenciante. Qualquer tentativa de transmissão, ou qualquer utilização da música fora do estabelecimento licenciado, não está abrangida e pode tornar o presente Acordo sem efeito. No entanto, se a empresa mudar de instalações, o Licenciado pode atualizar junto da Melodial o estabelecimento comercial designado, para que possa ser emitido um novo certificado para a nova morada ao abrigo da mesma subscrição (por decisão discricionária do Licenciante).
Resolução: O Licenciante reserva-se o direito de resolver a presente licença (e a subscrição do serviço associada) caso o Licenciado viole de forma substancial os termos (por exemplo, utilizando a música fora das utilizações permitidas ou deixando de ser subscritor). Em caso de resolução, o Licenciado deve cessar toda a comunicação ao público da música da Melodial no estabelecimento, a menos que e até que esteja em vigor um novo acordo. As disposições destinadas a subsistir (como a indemnização) subsistem após a resolução relativamente a quaisquer reclamações decorrentes do período licenciado.
Divisibilidade: Se qualquer disposição do presente Acordo for considerada inválida ou inexequível ao abrigo da lei aplicável, as restantes disposições continuam em vigor e são interpretadas de modo a realizar da melhor forma a intenção das partes. A parte inválida considera-se modificada na medida mínima necessária para a tornar exequível ou, se necessário, suprimida, mantendo-se válido o restante Acordo.
Suporte do certificado: O presente Acordo escrito destina-se a sustentar e fundamentar o Certificado de Licença Musical da Melodial e o Certificado de Titularidade de Direitos emitidos a favor do Licenciado. Em qualquer situação em que seja exigida prova de licenciamento, o certificado, juntamente com o presente Acordo, deverá ser aceite como prova dos direitos do Licenciado de comunicar a música ao público no estabelecimento licenciado em Portugal.
11. Aceitação
Ao subscrever o serviço da Melodial através de qualquer dos canais autorizados da Melodial (incluindo o site da Melodial, a loja Shopify ou as aplicações móveis), o Licenciado declara que leu e compreendeu os termos do presente Acordo e que aceita ficar vinculado aos mesmos. A conclusão da compra da subscrição e/ou a utilização continuada do serviço Melodial constituem aceitação do presente Acordo na sua totalidade. A pessoa que efetua a subscrição em nome do Licenciado declara ter poderes para vincular a empresa a estes termos.
O presente Acordo deve ser lido em conjunto com o Certificado de Licença Musical da Melodial emitido a favor do Licenciado.
Contacto para questões: support@melodial.com | www.melodial.com